Com entendimento da Receita Federal disposto na Solução de Consulta Disit nº 6014/2018, esclarecemos que, após a publicação da Solução de Divergência de nº 18 – COSIT, ficou estabelecido que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de distribuição ou comercialização de software, ainda que de prateleira ou uso próprio, enquadram-se no conceito de “royalties”.
Esclarecemos ainda que, nesse mesmo sentido, está manifestado na Receita Federal do Brasil, entendimento esse consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, publicada em 28/06/2017, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 18/2017. E ainda, do mesmo modo, a Solução de Consulta COSIT nº 316/2017, publicada em 23/06/2017, que menciona de forma expressa que classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software.
Diante do exposto, considerando que o entendimento previsto na Solução de Consulta Disit nº 6014/2018 não pode ser aplicado às nossas operações e, tendo em vista que já houve uma definição sobre o assunto com o mercado, entendemos que as transferêncis ao exterior para pagamento de direito de uso de software, ainda que para uso próprio, devem seguir o procedimento atual adotado, ou seja, devem seguir a tributação aplicada aos royalties.
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